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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028710-45.2019.8.16.0001 Recurso: 0028710-45.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): ELISABETE COSTA DE ALMEIDA EPP ELISABETE COSTA DE ALMEIDA MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA Apelado(s): JUNTO SEGUROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) EM 17.06.2026. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE FOI INTERPOSTO EM 13.07.2026. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS QUE FINALIZOU EM 09.07.2026. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028710- 45.2019.8.16.0001, Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 18ª Vara Cível, em que são Apelantes ELISABETE COSTA DE ALMEIDA; ELISABETE COSTA DE ALMEIDA EPP; E MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA e Apelada JUNTO SEGUROS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELISABETE COSTA DE ALMEIDA; ELISABETE COSTA DE ALMEIDA EPP; E MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA, em face da sentença de mov. 221.1, dos autos originários, nos autos da “Ação Monitória”, ajuizada por JUNTO SEGUROS S.A, nos seguintes termos: “(...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor do requerente, da quantia R$40.246,16 (quarenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). O valor acima deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo TJPR, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da realização do cálculo de memória. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”. Insatisfeitas as rés Elisabete Costa De Almeida; Elisabete Costa De Almeida Epp; E Marcelo Jacobina De Almeida interpuseram recurso de embargos de declaração (mov. 224.1, dos autos originários), os quais foram desprovidos (mov. 253.1, dos autos originários). Elisabete Costa De Almeida; Elisabete Costa De Almeida Epp; E Marcelo Jacobina De Almeida interpôs recurso de apelação (mov. 262.1, dos autos originários). Foram apresentadas contrarrazões por JUNTO SEGUROS S.A, (mov. 265.1, dos autos originários), alegando a intempestividade do recurso. É o relatório. II – DECISÃO O recurso não comporta conhecimento, em razão da sua intempestividade. Consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, faculta-se ao Relator adotar a seguinte providência: “(...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da decisão: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso, a sentença integrativa que julgou desprovidos os embargos de declaração interpostos pela Apelada foi prolatada em 08.06.2026 (Segunda-feira), veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17.06.2026 (quarta-feira) e publicada em 18.06.2026 (quinta-feira) (mov. 253.1 dos autos originários), sendo expedidas as intimações às partes (mov. 254). Vejamos: Assim, considerando que a publicação ocorreu no dia útil subsequente à veiculação (18.06.2026 – quinta-feira), a contagem iniciou-se no dia útil posterior ao da publicação da sentença no DJEN (art. 224, § 3º, do CPC), ou seja, começou em 19.06.2026 (sexta-feira). Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação (art. 1.003, § 5º, do CPC), terminou em 09.07.2026 (quinta-feira). Portanto, tendo vista que o recurso de apelação foi interposto pela Apelante somente em 13.07.2026, verifica-se que este é manifestamente intempestivo. Ademais, as apelantes sustentam que os decretos de jogos da copa suspenderam os prazos. Todavia, não houve a suspensão de expediente e prazos durante os jogos da seleção brasileiro na Copa do Mundo de 2026. O que aconteceu foi somente a alteração de horários de expediente forense quando os jogos da seleção brasileira caíram em dia de semana, não sendo justificáveis a prorrogação do prazo processual para interposição do recurso, como pretende a parte recorrente. Ainda, ressalve-se que não é necessária a intimação prévia da parte para que se manifeste sobre eventual inadmissibilidade do recurso por intempestividade. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Ainda, tampouco merece prosperar o argumento de que a decisão de inadmissibilidade ofendeu o princípio do contraditório, uma vez que ‘A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo’ (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, não tendo a agravante demonstrado qualquer causa apta a justificar a tempestividade do recurso especial, tenho que deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da intempestividade do apelo.” (AREsp 2108277, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, p. em 30 /05/2022). (Destaquei). Tendo em vista o não conhecimento do recurso, fixo honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sob o valor da causa. Também, importante mencionar o Tema Repetitivo 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Pelo exposto, em caráter monocrático, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Curitiba, 16 de outubro de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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